Art. 71. Fica o Governo autorizado a reformar os arsenaes, dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito, respeitando o direito dos funccionarios e operarios, conforme já dispões o n. IX, art. 43, da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915.