Lei 3.089/1916 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o periodo das férias forenses poderão os juizes federaes ausentar-se das respectivas secções pelo prazo de 30 dias, sem prejuizo de tempo e da gratificação a que teem direito, passando o exercicio aos seus substitutos legaes e estes aos respectivos supplentes, que apenas perceberão as custas.

De igual direito gozarão os juizes substitutos, desde, porém, que não o façam simultaneamente com os juizes seccionaes.

Lei 3.089/1916 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o periodo das férias forenses poderão os juizes federaes ausentar-se das respectivas secções pelo prazo de 30 dias, sem prejuizo de tempo e da gratificação a que teem direito, passando o exercicio aos seus substitutos legaes e estes aos respectivos supplentes, que apenas perceberão as custas.

De igual direito gozarão os juizes substitutos, desde, porém, que não o façam simultaneamente com os juizes seccionaes.