Art. 70. Os professores cathedraticos dos institutos militares de ensino terão as honras do posto de tenente-coronel, os adjuntos as posto de major e os coadjuvantes do ensino, com mais de 10 annos de serviço no magisterio, as do posto de capitão.
Lei 3.089/1916 - Artigo 70
Art. 70. Os professores cathedraticos dos institutos militares de ensino terão as honras do posto de tenente-coronel, os adjuntos as posto de major e os coadjuvantes do ensino, com mais de 10 annos de serviço no magisterio, as do posto de capitão.