Lei 3.089/1916 - Artigo 69

Art. 69. Valerão para matricula nas escolas militares os exames de estudos preparatorios considerados validos pelo Governo para matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica, excepto os de mathematicas, que serão prestados perante mesas examinadoras naquellas escolas. Desta ultima exigencia ficam isentos os candidatos que tiverem já sido admittido á matricula no curso superior da Escola Polytechnica.

Lei 3.089/1916 - Artigo 69

Art. 69. Valerão para matricula nas escolas militares os exames de estudos preparatorios considerados validos pelo Governo para matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica, excepto os de mathematicas, que serão prestados perante mesas examinadoras naquellas escolas. Desta ultima exigencia ficam isentos os candidatos que tiverem já sido admittido á matricula no curso superior da Escola Polytechnica.