Lei 3.089/1916 - Artigo 108

Art. 108. Aos directores das secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».

Lei 3.089/1916 - Artigo 108

Art. 108. Aos directores das secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».