Lei 3.089/1916 - Artigo 16

Art. 16. As despezas consulares serão ordenadas pelo Ministerio das Relações Exteriores á Delegacia do Thesouro em Londres, dentro das consignações votadas.

A Delegacia transmittirá as determinações recebidas do Ministerio aos consules, para que estes possam receber da Delegacia, nas condições do estylo, quantias cujos pagamentos tiverem sido autorizados, observando-se, sem excepção alguma, todas as prescripções legaes.

O recolhimento da renda bruta dos consulados, deduzida a parte dos emolumentos consulares que por lei cabe aos consules e vice-consules não remunerados, será feito mediante guia em que se declare a somma arrecadada, com os pormenores de todas as parcellas, afim de ser examinada e escripturada na Delegacia em Londres.

Lei 3.089/1916 - Artigo 16

Art. 16. As despezas consulares serão ordenadas pelo Ministerio das Relações Exteriores á Delegacia do Thesouro em Londres, dentro das consignações votadas.

A Delegacia transmittirá as determinações recebidas do Ministerio aos consules, para que estes possam receber da Delegacia, nas condições do estylo, quantias cujos pagamentos tiverem sido autorizados, observando-se, sem excepção alguma, todas as prescripções legaes.

O recolhimento da renda bruta dos consulados, deduzida a parte dos emolumentos consulares que por lei cabe aos consules e vice-consules não remunerados, será feito mediante guia em que se declare a somma arrecadada, com os pormenores de todas as parcellas, afim de ser examinada e escripturada na Delegacia em Londres.