Lei 3.089/1916 - Artigo 45

Art. 45. A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo de etapa média que serviu de base ao computo orçamentario.

Lei 3.089/1916 - Artigo 45

Art. 45. A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo de etapa média que serviu de base ao computo orçamentario.