Lei 3.089/1916 - Artigo 100

Art. 100. Aos empregados do Correio que pertencerem á Sociedade Postal Beneficente do Pernambuco fica extensiva a faculdade já concedida a outros, de associações congeneres, pelo art. 35 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Lei 3.089/1916 - Artigo 100

Art. 100. Aos empregados do Correio que pertencerem á Sociedade Postal Beneficente do Pernambuco fica extensiva a faculdade já concedida a outros, de associações congeneres, pelo art. 35 da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915.