Lei 3.089/1916 - Artigo 126

Art. 126. Para as nomeações de agentes fiscaes dos impostos de consumo, terão preferencia os candidatos, habilitados em concurso, que já tenham exercido interinamente esses cargos, por mais de tres annos, podendo ser nomeados para a Capital Federal os que já os tenham nella exercido.

Lei 3.089/1916 - Artigo 126

Art. 126. Para as nomeações de agentes fiscaes dos impostos de consumo, terão preferencia os candidatos, habilitados em concurso, que já tenham exercido interinamente esses cargos, por mais de tres annos, podendo ser nomeados para a Capital Federal os que já os tenham nella exercido.