Lei 3.089/1916 - Artigo 130

Art. 130. A’s companhias e sociedades de peculios ou rendas vitalicias, comprehendidas no § 8º do art. 2º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e já existentes ao tempo em que foi promulgada a citada lei, sem exigencia de carta patente para realizarem suas operações, poderá o Governo permittir que continuem a funccionar, como dantes, marcando-lhes o prazo de um anno para que façam ou completem em dinheiro ou apolices da divida publica, no Thesouro Nacional, o deposito legal, uma vez que provem ter o seu fundo capital empregado em bens immoveis de valor igual ou superior ao mesmo deposito e se obriguem a constituil-o dentro do referido prazo.

Lei 3.089/1916 - Artigo 130

Art. 130. A’s companhias e sociedades de peculios ou rendas vitalicias, comprehendidas no § 8º do art. 2º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e já existentes ao tempo em que foi promulgada a citada lei, sem exigencia de carta patente para realizarem suas operações, poderá o Governo permittir que continuem a funccionar, como dantes, marcando-lhes o prazo de um anno para que façam ou completem em dinheiro ou apolices da divida publica, no Thesouro Nacional, o deposito legal, uma vez que provem ter o seu fundo capital empregado em bens immoveis de valor igual ou superior ao mesmo deposito e se obriguem a constituil-o dentro do referido prazo.