Lei 3.089/1916 - Artigo 68

Art. 68. O Governo providenciará para que os vencimentos dos empregados não titulados dos hospitaes militares sejam pagos englobadamente, como determina o decreto nº 8.647, de 31 de março de 1911, cessando o abuso de serem divididos em ordenado e gratificação, como se vê na tabella.

Lei 3.089/1916 - Artigo 68

Art. 68. O Governo providenciará para que os vencimentos dos empregados não titulados dos hospitaes militares sejam pagos englobadamente, como determina o decreto nº 8.647, de 31 de março de 1911, cessando o abuso de serem divididos em ordenado e gratificação, como se vê na tabella.