Art. 48. Fica permittido ao Governo vender os productos das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, recolhendo-se Thesouro a importancia arrecadada.
Lei 3.089/1916 - Artigo 48
Art. 48. Fica permittido ao Governo vender os productos das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, recolhendo-se Thesouro a importancia arrecadada.