Art. 30. Não devem ser preenchidas, na vigencia desta lei, as vagas de segundos-tenentes pharmaceuticos, no Corpo de Saude da Armada, nem as dependentes de concurso em qualquer outra repartição, salvo havendo addidos que possam ser aproveitados.
Lei 3.089/1916 - Artigo 30
Art. 30. Não devem ser preenchidas, na vigencia desta lei, as vagas de segundos-tenentes pharmaceuticos, no Corpo de Saude da Armada, nem as dependentes de concurso em qualquer outra repartição, salvo havendo addidos que possam ser aproveitados.