Lei 3.089/1916 - Artigo 50

Art. 50. Na vigencia da presente lei, nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia.

Lei 3.089/1916 - Artigo 50

Art. 50. Na vigencia da presente lei, nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia.