Lei 3.089/1916 - Artigo 77

Art. 77. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-á, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhe-á entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.

Lei 3.089/1916 - Artigo 77

Art. 77. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-á, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhe-á entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.