Lei 3.089/1916 - Artigo 110

Art. 110. As porcentagens a serem abonadas aos juizes, procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida, deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez aos mesmos serventuarios.

Lei 3.089/1916 - Artigo 110

Art. 110. As porcentagens a serem abonadas aos juizes, procuradores e mais serventuarios da justiça, pela cobrança da divida activa, serão no acto do pagamento da mesma divida, deduzidas do total pago e escripturadas como deposito pelas repartições arrecadadoras, para serem entregues no fim de cada mez aos mesmos serventuarios.