Art. 85. A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, campos de demonstração e de experiencia, estações experimentaes, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos e povoações indigenas, Jardim Botanico e Horto Florestal, será recolhida ao Thesouro Nacional e poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas na fórma da lei.
Parágrafo único. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos da sericicultura e lacticinios poderão ser empregados integralmente na compra de animaes reproductores e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.
Parágrafo único. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos da sericicultura e lacticinios poderão ser empregados integralmente na compra de animaes reproductores e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.