Art. 125. Fica prorogado por cinco annos o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo nº 2.357, de 31 de dezembro de 1910.
Art. 125. Fica prorogado por cinco annos o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo nº 2.357, de 31 de dezembro de 1910.