Lei 3.089/1916 - Artigo 125

Art. 125. Fica prorogado por cinco annos o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo nº 2.357, de 31 de dezembro de 1910.

Lei 3.089/1916 - Artigo 125

Art. 125. Fica prorogado por cinco annos o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo nº 2.357, de 31 de dezembro de 1910.