Lei 3.089/1916 - Artigo 38

Art. 38. Na vigencia desta lei, não serão preenchidas as vagas no Corpo de Sub-Officiaes, que dependerem de concurso; e, em todas as outras repartições, o mesmo se fará, a não ser quando haja addidos, que as possam preencher.

Lei 3.089/1916 - Artigo 38

Art. 38. Na vigencia desta lei, não serão preenchidas as vagas no Corpo de Sub-Officiaes, que dependerem de concurso; e, em todas as outras repartições, o mesmo se fará, a não ser quando haja addidos, que as possam preencher.