Art. 18. As despezas com o expediente, aluguel da casa, facturas e o pessoal de auxiliares dos consulados, pagas em todos os exercicios sem consignação orçamentaria, correrão de ora em deante pela verba incluida no orçamento actual.
Lei 3.089/1916 - Artigo 18
Art. 18. As despezas com o expediente, aluguel da casa, facturas e o pessoal de auxiliares dos consulados, pagas em todos os exercicios sem consignação orçamentaria, correrão de ora em deante pela verba incluida no orçamento actual.