Lei 3.089/1916 - Artigo 20

Art. 20. O Governo expedirá nova tabella dos emolumentos de cobrança nos consulados e vice-consulados, augmentando em 25 %, na média, com excepção das facturas, as taxas do decreto nº 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910. A cobrança principiará em 1 de abril vindouro, continuando a ser feita por meio de estampilhas nos consulados e vice-consulados remunerados e nos não remunerados que o Governo determinar, de accôrdo com o art. 17 do decreto nº 997 B, de 11 de novembro de 1890; nos outros, a cobrança far-se-ha em sellos de verba, sendo escripturada nos termos do art. 2º da lei nº 2.847, de 2l de março de 1898.

Lei 3.089/1916 - Artigo 20

Art. 20. O Governo expedirá nova tabella dos emolumentos de cobrança nos consulados e vice-consulados, augmentando em 25 %, na média, com excepção das facturas, as taxas do decreto nº 8.492 A, de 30 de dezembro de 1910. A cobrança principiará em 1 de abril vindouro, continuando a ser feita por meio de estampilhas nos consulados e vice-consulados remunerados e nos não remunerados que o Governo determinar, de accôrdo com o art. 17 do decreto nº 997 B, de 11 de novembro de 1890; nos outros, a cobrança far-se-ha em sellos de verba, sendo escripturada nos termos do art. 2º da lei nº 2.847, de 2l de março de 1898.