Art. 121. Os actuaes aprendizes gratuitos com mais de seis mezes de serviço no estabelecimento serão incluidos no quadro acima e pagos da diaria que lhes fôr arbitrada pela dotação «Trabalhos extraordinarios».
Lei 3.089/1916 - Artigo 121
Art. 121. Os actuaes aprendizes gratuitos com mais de seis mezes de serviço no estabelecimento serão incluidos no quadro acima e pagos da diaria que lhes fôr arbitrada pela dotação «Trabalhos extraordinarios».