Lei 3.089/1916 - Artigo 46

Art. 46. O Governo não preencherá as vagas que occorrerem no pessoal administrativo do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro até que o respectivo quadro fique reduzido ás seguintes proporções: um secretario, um chefe de secção, dous primeiros officiaes, dous segundos officiaes, quatro terceiros officiaes, 14 quatros officiaes, dous guardas, um apontador geral, um ajudante de contador, um fiel de almoxarife, tres porteiros, quatro continuos, um feitor do serviço geral, um auxiliar technico, quatro mestres, 14 contramestres e um ajudante de electricista.

Lei 3.089/1916 - Artigo 46

Art. 46. O Governo não preencherá as vagas que occorrerem no pessoal administrativo do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro até que o respectivo quadro fique reduzido ás seguintes proporções: um secretario, um chefe de secção, dous primeiros officiaes, dous segundos officiaes, quatro terceiros officiaes, 14 quatros officiaes, dous guardas, um apontador geral, um ajudante de contador, um fiel de almoxarife, tres porteiros, quatro continuos, um feitor do serviço geral, um auxiliar technico, quatro mestres, 14 contramestres e um ajudante de electricista.