Lei 3.089/1916 - Artigo 36

Art. 36. O Governo dará baixa, mediante vistoria, de todo material naval julgado inutil ou sem valor militar, ficando autorizado a restringir o numero das unidades em serviço ao que julgar estrictamente preciso ás necessidades da Marinha.

Lei 3.089/1916 - Artigo 36

Art. 36. O Governo dará baixa, mediante vistoria, de todo material naval julgado inutil ou sem valor militar, ficando autorizado a restringir o numero das unidades em serviço ao que julgar estrictamente preciso ás necessidades da Marinha.