Lei 3.089/1916 - Artigo 133

Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem juros do referido debito, estabelecendo-se por outro lado que durante todo o prazo da amortização, continuará o edificio daquella instituição a responder pela divida, mediante a competente hypotheca, primeira e unica.

Lei 3.089/1916 - Artigo 133

Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem juros do referido debito, estabelecendo-se por outro lado que durante todo o prazo da amortização, continuará o edificio daquella instituição a responder pela divida, mediante a competente hypotheca, primeira e unica.