Lei 3.089/1916 - Artigo 24

Art. 24. O cargo de sub-secretario de Estado será exercido em commissão, por funccionario do quadro do Ministerio. Quando este fôr ministro plenipotenciario continuará a perceber os vencimentos que nesse caracter lhe cabem, deduzida a gratificação paga ao seu substituto.

Lei 3.089/1916 - Artigo 24

Art. 24. O cargo de sub-secretario de Estado será exercido em commissão, por funccionario do quadro do Ministerio. Quando este fôr ministro plenipotenciario continuará a perceber os vencimentos que nesse caracter lhe cabem, deduzida a gratificação paga ao seu substituto.