Lei 3.089/1916 - Artigo 3

Art. 3º. O Governo reduzirá a 2.500 praças o effectivo da Brigada Policial, não preenchendo, no corrente exercicio, as vagas que se abrirem por incapacidade physica, fallecimentos ou sentenças e expusão das fileiras, e só concedendo engajamentos ás praças de bom comportamento que contarem, pelo menos, seis annos de serviço e aos inferiores.

Lei 3.089/1916 - Artigo 3

Art. 3º. O Governo reduzirá a 2.500 praças o effectivo da Brigada Policial, não preenchendo, no corrente exercicio, as vagas que se abrirem por incapacidade physica, fallecimentos ou sentenças e expusão das fileiras, e só concedendo engajamentos ás praças de bom comportamento que contarem, pelo menos, seis annos de serviço e aos inferiores.