Lei 3.089/1916 - Artigo 55

Art. 55. Ficam transferidas para o Ministerio do Interior, com as respectivas verbas, as companhias regionaes do Acre, que passarão a constítuir forças das respectivas prefeituras, podendo nellas servir, em commissão militar, officiaes do Exercito requisitados por aquelle Ministerio.

Lei 3.089/1916 - Artigo 55

Art. 55. Ficam transferidas para o Ministerio do Interior, com as respectivas verbas, as companhias regionaes do Acre, que passarão a constítuir forças das respectivas prefeituras, podendo nellas servir, em commissão militar, officiaes do Exercito requisitados por aquelle Ministerio.