Lei 3.089/1916 - Artigo 44

Art. 44. O Governo venderá todo o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto desta venda ao Thesouro Nacional, podendo, entretanto, empregal-o na acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material.

Lei 3.089/1916 - Artigo 44

Art. 44. O Governo venderá todo o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto desta venda ao Thesouro Nacional, podendo, entretanto, empregal-o na acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material.