Art. 31. Não serão admittidas matriculas na Escola naval durante a vigencia desta lei, ficando o Governo autorizado a transferir para o curso de marinha da mesma Escola, dando-lhes praça, os actuaes alumnos do curso de marinha mercante annexo á referida Escola, que, tendo feito em 1915 o curso de admissão para aquella, não conseguiram matricula por falta de vaga.