Lei 3.089/1916 - Artigo 122

Art. 122. A disposição do art. 1º da lei nº 2.944, de 9 de janeiro de 1915 é extensiva ás filhas menores do fallecido juiz de direito Dr. Pedro Moniz Leão Velloso.

Lei 3.089/1916 - Artigo 122

Art. 122. A disposição do art. 1º da lei nº 2.944, de 9 de janeiro de 1915 é extensiva ás filhas menores do fallecido juiz de direito Dr. Pedro Moniz Leão Velloso.