Art. 33. Os empregados da Patromoria do Rio de Janeiro, de que tratam as leis nºs 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e 2.530, de 30 de dezembro de 1911 e que ainda continuem no serviço, gozarão das vantagens que lhes deram as referidas leis, sendo que, todavia, para aquelles que actualmente se encontrem como empregados extraordinarios, essas vantagens não comprehenderão o que se refira a vencimentos, que serão unicamente os que no momento percebam.