Lei 3.089/1916 - Artigo 53

Art. 53. Os medicamentos fornecidos a officiaes e a funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito, e do producto da venda de taes medicamentos, que será recolhido ao Thesouro, o Governo póde autorizar a acquisição successiva de medicamentos e drogas necessarios.

Lei 3.089/1916 - Artigo 53

Art. 53. Os medicamentos fornecidos a officiaes e a funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito, e do producto da venda de taes medicamentos, que será recolhido ao Thesouro, o Governo póde autorizar a acquisição successiva de medicamentos e drogas necessarios.