Art. 63. Nenhum official do Exercito poderá ser promovido por merecimento sem que ás outras condições legaes reuna a de ter, pelo menos, no posto em que estiver, seis mezes de effectivo serviço militar em um dos Estados do Pará, Amazonas, Matto Grosso, Paraná ou Rio Grande do Sul. (Vide Decreto nº 3.175, de 11.10.1916, art. 3)