Lei 3.089/1916 - Artigo 117

Art. 117. E' reconhecido aos procuradores da Republica o direito á aposentadoria, nos termos da lei geral em vigor. As licenças dos procuradores da Republica nos Estados serão reguladas pelo decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914, que reorganizou a Procuradoria da Republica no Districto Federal.

Lei 3.089/1916 - Artigo 117

Art. 117. E' reconhecido aos procuradores da Republica o direito á aposentadoria, nos termos da lei geral em vigor. As licenças dos procuradores da Republica nos Estados serão reguladas pelo decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914, que reorganizou a Procuradoria da Republica no Districto Federal.