Lei 3.089/1916 - Artigo 9

Art. 9º. Os actuaes professores substitutos do Collegio Pedro II terão os mesmos direitos, excepto a percepção de vencimentos, que os substitutos dos institutos de ensino superior da Republica, estendendo-se essa disposição aos que, de futuro, forem nomeados, para cuja admissão será exigido o concurso de provas estabelecido em lei.

Lei 3.089/1916 - Artigo 9

Art. 9º. Os actuaes professores substitutos do Collegio Pedro II terão os mesmos direitos, excepto a percepção de vencimentos, que os substitutos dos institutos de ensino superior da Republica, estendendo-se essa disposição aos que, de futuro, forem nomeados, para cuja admissão será exigido o concurso de provas estabelecido em lei.