Art. 102. Fica reduzido a 20 o numero dos engenheiros de 1ª classe e a 30 o dos engenheiros de 2ª classe da Inspectoria Federal das Estradas.
Parágrafo único. Essa reducção se dará á proporção que forem vagando os cargos actuaes, os quaes não serão providos emquanto excederem dos numeros mencionados neste artigo.
Parágrafo único. Essa reducção se dará á proporção que forem vagando os cargos actuaes, os quaes não serão providos emquanto excederem dos numeros mencionados neste artigo.