Art. 98. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o contracto de que trata o decreto nº 7.704, de 2 de dezembro de 1909, celebrado com a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o fim de separar os serviços actualmente a cargo da, Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, ficando esta como concessionaria e arrendataria dos prolongamentos constantes do n. III, lettras a e b da clausula I do precitado decreto nº 7.704, pelos prazos de arrendamento e construcção, e pela mudança de traçado que forem determinados pelo Governo.
Parágrafo único. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a completar o capital necessario á construcção dos alludidos prolongamentos, seja qual fôr o preço da unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta.
Parágrafo único. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a completar o capital necessario á construcção dos alludidos prolongamentos, seja qual fôr o preço da unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta.