Lei 3.089/1916 - Artigo 89

Art. 89. Os funccionarios postaes, do sexo feminino, poderão ser conservados nas agencias que sejam elevadas á 1ª classe, accumulando a agente e a ajudante as funcções de thesoureiro o fiel, sem augmento de remuneração.

Lei 3.089/1916 - Artigo 89

Art. 89. Os funccionarios postaes, do sexo feminino, poderão ser conservados nas agencias que sejam elevadas á 1ª classe, accumulando a agente e a ajudante as funcções de thesoureiro o fiel, sem augmento de remuneração.