Lei 3.089/1916 - Artigo 109

Art. 109. São facultadas ás mesa de rendas de segunda ordem as attribuições das de primeira ordem, no tocante ao serviço de exportação.

Lei 3.089/1916 - Artigo 109

Art. 109. São facultadas ás mesa de rendas de segunda ordem as attribuições das de primeira ordem, no tocante ao serviço de exportação.