Art. 114. As companhias ou emprezas de seguros de vida e congeneres, por mutualidades ou não, que tiverem cumprido regularmente as obrigações constantes dos respectivos decretos de autorização e tiverem recolhido até março de 1917, nos prazos determinados nos mencionados decretos de autorização, as importancias dos fundos verificados em seus balanços, para a constituição dos depositos a que se referem o decreto nº 5.072, de 12 de dezembro de 1913, e art. 2º, § 8º, da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, poderão continuar a fazer os ditos depositos parcelladamente, de accôrdo com os decretos que as approvaram.