Art. 95. Com as modificações constantes das tabellas da presente lei ficam approvadas as tabellas de vencimentos do pessoal da Inspectoria de Obras contra as Seccas, Repartição de Aguas e Obras Publicas, Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, lnspectoria de Illuminação Publica da Capital Federal e Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial reorganizadas de accôrdo com o disposto no art. 30, n. I, da lei nº 2.924, do 5 de janeiro de 1915. Fica tambem approvado o decreto nº 11.704, de 15 do setembro do 1915, o autorizado o Governo a abrir o respectivo credito.