Lei 3.089/1916 - Artigo 95

Art. 95. Com as modificações constantes das tabellas da presente lei ficam approvadas as tabellas de vencimentos do pessoal da Inspectoria de Obras contra as Seccas, Repartição de Aguas e Obras Publicas, Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, lnspectoria de Illuminação Publica da Capital Federal e Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial reorganizadas de accôrdo com o disposto no art. 30, n. I, da lei nº 2.924, do 5 de janeiro de 1915. Fica tambem approvado o decreto nº 11.704, de 15 do setembro do 1915, o autorizado o Governo a abrir o respectivo credito.

Lei 3.089/1916 - Artigo 95

Art. 95. Com as modificações constantes das tabellas da presente lei ficam approvadas as tabellas de vencimentos do pessoal da Inspectoria de Obras contra as Seccas, Repartição de Aguas e Obras Publicas, Inspectoria de Esgotos da Capital Federal, lnspectoria de Illuminação Publica da Capital Federal e Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial reorganizadas de accôrdo com o disposto no art. 30, n. I, da lei nº 2.924, do 5 de janeiro de 1915. Fica tambem approvado o decreto nº 11.704, de 15 do setembro do 1915, o autorizado o Governo a abrir o respectivo credito.