Lei 3.089/1916 - Artigo 17

Art. 17. O aluguel de casas para chancellarias de legações e consulados será pago em prestações trimensaes adeantadas, podendo o chefe de legação ou consul receber até dous adeantamentos, devendo, porém, de accôrdo com a lei, prestar contas, opportunamente, á Delegacia do Thesouro em Londres, das quantias recebidas, e recolher o respectivo saldo.

Lei 3.089/1916 - Artigo 17

Art. 17. O aluguel de casas para chancellarias de legações e consulados será pago em prestações trimensaes adeantadas, podendo o chefe de legação ou consul receber até dous adeantamentos, devendo, porém, de accôrdo com a lei, prestar contas, opportunamente, á Delegacia do Thesouro em Londres, das quantias recebidas, e recolher o respectivo saldo.