Lei 2.839/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.

Lei 2.839/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades autárquicas e paraestatais cancelarão ex-officio as penalidades de advertência, repreensão e suspensão, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, aplicadas aos seus servidores, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento das penalidades e o abono das faltas de que trata êste artigo não darão direito a ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimento, nem a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades e das faltas.