Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), mensais a Elza Giolioli Bertazon, viúva do escultor brasileiro Hugo Bertazon.
Parágrafo único. O pagamento da pensão a que se refere êste artigo será feito a partir da vigência da presente Lei, correndo à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O pagamento da pensão a que se refere êste artigo será feito a partir da vigência da presente Lei, correndo à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Ministério da Fazenda.