Art. 2º. A pensão concedida por esta Lei será paga enquanto a beneficiária não perceber vantagens de pensões de qualquer natureza ou de emprêgo público remunerado.
Lei 2.063/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão concedida por esta Lei será paga enquanto a beneficiária não perceber vantagens de pensões de qualquer natureza ou de emprêgo público remunerado.