Lei 2.547/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos de que trata o art. 1º serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 2.547/1955 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos de que trata o art. 1º serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.