CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.