Lei 8.934/1994 - Artigo 29

CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Lei 8.934/1994 - Artigo 29

CAPÍTULO II
Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.