Lei 8.934/1994 - Artigo 65

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias


Art. 65. As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Lei 8.934/1994 - Artigo 65

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias


Art. 65. As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.