Lei 8.934/1994 - Artigo 3

SEÇÃO II
Da Organização


Art. 3º. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019)

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019)

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Lei 8.934/1994 - Artigo 3

SEÇÃO II
Da Organização


Art. 3º. Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019)

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019)

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.